Informações Para O Concurso de Transição de Quadro de Zona Pedagógica

PARTE I

Parte Geral

I — Calendário de abertura

  1. — O prazo para apresentação da candidatura é de cinco dias úteis, tendo início no 1.º dia útil após a publicação do presente aviso.
  2. — As aplicações informáticas destinadas aos candidatos, referentes a cada fase concursal, encerram às 18.00 horas de Portugal continental do último dia do prazo fixado para o efeito.

II — Regulamentação aplicável

O concurso de transição de quadro de zona pedagógica dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário rege -se pelos seguintes normativos:

  1. Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 139 -A/90, de 28 de abril, na redação em vigor, adiante designado como ECD;
  2. Decreto -Lei n.º 32 -A/2023, de 08 de maio;
  3. Decreto -Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, na redação dada pela Declaração de Retificação

n.º 18/2006, publicada a 23 de março de 2006, alterado e aditado pelo Decreto -Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro e pelo Decreto -Lei n.º 16/2018, de 07 de março;

  • Decreto -Lei n.º 70/2013, de 23 de maio;
  • Decreto -Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro;
  • Decreto -Lei n.º 16/2018, de 07 de março;
  • Despacho n.º 19 018/2002, publicado no Diário da República na 2.ª série, de 27 de agosto, alterado pelo Despacho n.º 20 693/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série de 28 de outubro;
  • Decreto -Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na redação da Declaração de Retificação n.º 32/2014, publicada a 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro;
  • Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro;
  • Despacho n.º 6809/2014, publicado a 23 de maio;
  • Portaria n.º 260 -A/2014, de 15 de dezembro;
  • Portaria n.º 197/2017, de 23 de junho;
  • Portaria n.º 345/2023, de 10 de novembro, na redação dada pela Declaração de retificação n.º 30/2023, de 15 de dezembro;
  • Portaria n.º 441/2023, de 18 de dezembro;
  • Em tudo o que não estiver regulado no Decreto -Lei n.º 32 -A/2023, de 08 de maio, e no presente aviso, aplica -se, subsidiariamente, o regime geral de recrutamento para o exercício de funções públicas previsto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual.

III — Identificação das vagas

As vagas destinadas à transição de quadro de zona pedagógica, encontram -se identificadas na Portaria n.º 441/2023, de 18 de dezembro.

IV — Serviços de Apoio ao Concurso

O Centro de Atendimento Telefónico (CAT), destinado ao esclarecimento dos candidatos e dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, encontra -se em funcionamento das 10:00 horas às 17:00 horas, nos dias úteis.

PARTE II

Concurso de Transição de Quadro de Zona Pedagógica

Ao concurso de transição de quadro de zona pedagógica, são aplicadas as regras constantes nos n.os 9 e 10 do artigo 54.º do Decreto -Lei n.º 32 -A/2023, de 08 de maio.

  1. — São opositores ao concurso de transição de quadro de zona pedagógica os indivíduos que, até ao termo fixado para a apresentação da candidatura preencham os requisitos previstos na alínea a) do n.º 9 do artigo 54.º do Decreto -Lei n.º 32 -A/2023, de 08 de maio, sendo considerados para esse efeito os docentes providos em quadro de zona pedagógica exceto os que vincularam no ano de 2023 pelo concurso externo de vinculação dinâmica.
  2. — A ordenação dos candidatos obedece à regra da graduação profissional.
  3. — No âmbito da candidatura ao concurso de transição de quadro de zona pedagógica, por aplicação da alínea b) do n.º 9 do 54.º do Decreto -Lei n.º 32 -A/2023, de 08 de maio, os candidatos manifestam preferências para todos os QZP constituídos dentro dos limites geográficos do QZP a que se encontram vinculados.
  4. — Caso a candidatura não esgote a totalidade dos QZP do âmbito geográfico do QZP a que se encontram vinculados, considera -se que os candidatos manifestam igual preferência por todos os restantes QZP, fazendo -se a colocação por ordem crescente do código de QZP.
  5. — Os docentes mencionados no ponto 1, são obrigatoriamente opositores ao presente  concurso, nos termos da alínea a) do n.º 9 do artigo 54.º do Decreto -Lei n.º 32 -A/2023, de 08 de maio. Os docentes que não se apresentem ao concurso serão ordenados e colocados por ordem crescente do código dos QZP constituídos dentro dos limites geográficos do QZP a que se encontram vinculados, nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 9 do artigo 54.º do Decreto -Lei n.º 32 -A/2023, de 08 de maio.

I — Requisitos

1 — Prova documental:

A prova documental dos requisitos fixados nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD, é feita no momento da celebração do contrato.

  • — Educação Moral e Religiosa Católica:

Os candidatos do grupo de recrutamento (290) Educação Moral e Religiosa Católica manifestam as suas preferências, de acordo alínea b) do n.º 9 do 54.º do Decreto -Lei n.º 32 -A/2023, de 08 de maio, com observância do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 70/2013, de 23 de maio.

  • — Habilitação para os grupos de recrutamento:
    • — Sem prejuízo de outras habilitações previstas em normativos específicos, as habilitações legalmente exigidas para os grupos de recrutamento são as qualificações profissionais constantes do Decreto -Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, na Portaria n.º 197/2017, de 23 de junho e no Decreto -Lei n.º 16/2018, de 7 de março;
    • — A habilitação profissional para a Educação Especial é conferida por uma qualificação profissional para a docência acrescida de uma formação especializada acreditada pelo Conselho Científico -Pedagógico da Formação Contínua nas áreas e domínios constantes na Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro, ou de um dos cursos identificados na mesma portaria;
    • — Educação Moral e Religiosa Católica — As qualificações profissionais para o grupo de recrutamento de código 290 — Educação Moral e Religiosa Católica são, as seguintes:
      • — Qualificações profissionais nos termos do Despacho n.º 6809/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 99, de 23 de maio, e pela licenciatura em ensino de Ciências Religiosas;
      • — Nos termos do n.º 2 do Despacho n.º 6809/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 99, de 23 de maio, os cursos de Ciências Religiosas e de Teologia, ou curso superior em qualquer outra especialidade, desde que complementado por um dos cursos de formação em Ciências Morais e Religiosas da Universidade Católica ou pelas escolas teológicas previstas na alínea a) do mapa n.º 1 anexo ao Despacho Normativo n.º 6 -A/90, de 31 de janeiro, e nas listas subsequentes publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 12 de fevereiro de 1992, e n.º 63, de 16 de março de 1994, acrescidos pela habilitação pedagógica complementar, conferida pela Faculdade de Teologia da Universidade Católica Portuguesa;
    • — Espanhol — A habilitação para o grupo de recrutamento de Espanhol, código 350, é também conferida aos docentes que ingressaram na carreira no grupo de recrutamento 350 — Espanhol, através do concurso externo, ou que transitaram, por concurso interno, com uma qualificação profissional numa Língua estrangeira e ou Português e que possuam na componente científica da sua formação a variante Espanhol ou o Diploma de Espanhol como Língua Estrangeira (DELE) nível C2 do Instituto Cervantes, nos termos da Portaria n.º 141/2011, de 5 de abril;
    • — A habilitação profissional para o grupo de recrutamento 120 — Inglês é a conferida pelo Decreto -Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, regulamentada pela Portaria n.º 260 -A/2014, de 15 de dezembro e pela Portaria n.º 197/2017, de 23 de junho.

II — Número e local de vagas a prover

Para efeitos do concurso de transição de quadro de zona pedagógica são consideradas as vagas constantes do anexo I da Portaria n.º 441/2023, de 18 de dezembro.

PARTE III

Procedimentos

I — Prazos de apresentação da candidatura

1 — Inscrição obrigatória:

A inscrição obrigatória destina -se, apenas, aos indivíduos que ainda não possuem número de utilizador para acesso às aplicações da Direção -Geral da Administração Escolar, e realiza -se em aplicação própria, disponibilizada na página da Internet. O número de utilizador atribuído mantém-se inalterado de um ano para o seguinte.

2 — Prazo de candidatura — O prazo para a apresentação da candidatura ao concurso de transição de quadro de zona pedagógica, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 32 -A/2023, de 08 de maio, é de 5 dias úteis, com início no dia útil seguinte ao da publicação do presente aviso.

Os candidatos só podem aceder à aplicação da candidatura até às 18:00 horas de Portugal continental, do último dia do prazo fixado.

II — Candidatura

Apresentação e conteúdo

1 — A candidatura ao concurso de transição de quadro de zona pedagógica é apresentada através de formulário eletrónico da Direção -Geral da Administração Escolar, organizado de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:

  1. Elementos legais de identificação do candidato;
  2. Procedimento concursal a que o candidato é opositor;
  3. Elementos necessários à ordenação do candidato;
  4. Formulação das preferências, para efeitos do concurso de transição de quadro de zona pedagógica, por quadros de zonas pedagógicas, de acordo com alínea b) do n.º 9 do artigo 54.º do Decreto -Lei n.º 32 -A/2023, de 08 de maio, e codificação estabelecida no presente aviso.
  5. — A aceitação do conteúdo dos dados previamente preenchidos no formulário eletrónico é da responsabilidade exclusiva do candidato.
  6. — Os elementos constantes do formulário devem ser comprovados mediante fotocópia simples dos documentos apropriados, sob pena de exclusão.
  7. — Os elementos constantes do processo individual do candidato, existente no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, são certificados pelo respetivo órgão de direção.
  8. — Os candidatos são dispensados da entrega dos documentos comprovativos que se encontrem arquivados e válidos, no respetivo processo individual, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada que procede à validação da candidatura.
  9. — Tempo de serviço:
    1. — Aos candidatos ao concurso de transição de quadro de zona pedagógica, nos termos do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 32 -A/2023, de 08 de maio, o tempo de serviço é contado até ao dia 31 de agosto 2022;
    1. — O tempo de serviço dos agentes da cooperação relevante para efeitos do concurso corresponde ao prazo de vigência dos respetivos contratos de cooperação, com exclusão das suspensões e interrupções que eventualmente se verifiquem, nos termos do despacho conjunto do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação e do Secretário de Estado Adjunto e da Educação n.º 4043/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 44, de 3 de março de 2011;
    1. — O tempo de serviço dos candidatos dos grupos da Educação Especial é contado nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 32 -A/2023, de 08 de maio.

III — Apresentação de documentos

  1. — É permitido a todos os candidatos ao concurso de transição de quadro de zona pedagógica a importação dos documentos não existentes nos seus processos individuais através do mecanismo do upload.
  2. — A importação informática (upload) dos documentos terá de ser efetuada antes da  submissão da candidatura.
  3. — Os candidatos cujos documentos comprovativos se encontrem arquivados e válidos no respetivo processo individual no agrupamento de escolas ou escola não agrupada que procede à validação da candidatura, estão dispensados de apresentar documentos já existentes.
  4. — Para efeitos de candidatura, apenas serão considerados os pedidos de Certificação de Tempo de Serviço prestado no Ensino Particular e Cooperativo, desde que solicitados à DGAE até à data da publicação do aviso de abertura do concurso.
  5. — Os candidatos opositores ao concurso de transição de quadro de zona pedagógica do grupo de recrutamento (290) Educação Moral e Religiosa Católica devem apresentar a Declaração de concordância do(s) Bispo(s) da(s) diocese(s) correspondente(s) à área territorial do(s) quadro(s) de zona pedagógica a que se candidata (anexo II), por força da aplicação do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 70/2013, de 23 de maio, a qual deve ser solicitada nos serviços responsáveis pelo ensino da Igreja Católica nas escolas.

IV — Causas de não admissão

1 — Não são admitidos ao concurso os candidatos que não deem cumprimento aos procedimentos gerais para a formalização da inscrição obrigatória e da respetiva candidatura eletrónica, nomeadamente:

  1. Não tenham realizado a inscrição obrigatória que possibilite a candidatura a estes concursos;
  2. Preencham os formulários eletrónicos de concurso irregularmente, considerando -se, como

tal, a inobservância das respetivas instruções;

  • Não apresentem a declaração de procuração que lhes confere poderes para apresentação da candidatura em nome do candidato.

V — Causas de exclusão

  1. — Candidatos que não comprovem o provimento em QZP do Continente, em conformidade com a alínea a) do n.º 9 do artigo 54.º do Decreto -Lei n.º 32 -A/2023, 08 de maio;
  2. — Candidatos abrangidos por penalidades previstas na lei;
  3. — Candidatos providos em QZP em situação de licença sem vencimento de longa duração que se apresentem ao concurso de transição de quadro de zona pedagógica sem terem requerido o regresso ao lugar de origem para o presente ano letivo.

VI — Validação da candidatura

  1. — A validação processa -se em três momentos distintos, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 32 -A/2023, de 08 de maio, e decorrerá da seguinte forma:
    1. — Primeiro momento — Cinco dias úteis, destinados à validação das candidaturas por parte dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas. Esta só é possível se o agrupamento de escolas ou escola não agrupada tiver toda a documentação necessária e exigida legalmente;
      1. — A não validação, por parte da respetiva entidade de validação, no prazo estipulado no ponto anterior, implica a invalidação total da candidatura, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte;
    1. — Segundo momento — Dois dias úteis, destinados a que o candidato proceda ao  aperfeiçoamento dos dados introduzidos apenas nos campos alteráveis, cabendo ao candidato juntar a documentação em falta, de modo a ser assegurada a validação da candidatura;
    1. — Terceiro momento — Dois dias úteis, destinados a que a entidade responsável proceda a nova validação, caso tenha havido, por parte do candidato, o aperfeiçoamento dos dados da candidatura, ou a apresentação de algum documento em falta;
      1. — Quando, após o terceiro momento de validação da candidatura, algum dado da candidatura não for validado ou a entidade de validação não proceder à respetiva validação da candidatura, o candidato é excluído do concurso, integrando as listas provisórias de exclusão.

VII — Campos não alteráveis

  1. — Os campos cujos dados não são passíveis de alteração, após a submissão da candidatura, são os seguintes:
    1. — Campo «Código do grupo de recrutamento», a alteração a efetuar deverá ser realizada no campo 2.2.4 «Código do grupo de provimento».
    1. — Em «manifestação de preferências»:
      1. — No campo de manifestação de preferências, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 32 -A/2023, de 08 de maio;
      1. — Nos campos relativos a Diocese para os candidatos a Educação Moral e Religiosa Católica, por não ser permitida alteração às preferências manifestadas, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 32 -A/2023, de 08 de maio.

VIII — Publicitação de listas provisórias de admissão/ordenação e de exclusão de candidatos ao concurso de transição de quadro de zona pedagógica

  1. — Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso, após a graduação e ordenação dos candidatos admitidos, são elaboradas listas por grupo de recrutamento, correspondendo, respetivamente, a educadores de infância, professores do 1.º ciclo do ensino básico, professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, professores do ensino secundário, e da Educação Especial.
  2. — Em cada grupo de recrutamento, os candidatos encontram -se ordenados por ordem decrescente da respetiva graduação profissional.
  3. — Nas listas provisórias de candidatos excluídos, elaboradas por grupo de recrutamento, é apenas publicitado o número de utilizador, o nome do candidato e o fundamento da exclusão.
  4. — As listas são publicitadas na página da internet da Direção -Geral da Administração Escolar em www.dgae.medu.pt.
  5. — Os candidatos terão acesso aos verbetes, que configuram a transposição informática dos elementos registados nos formulários de candidatura, nos termos do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto -Lei n.º 32 -A/2023, de 08 de maio, introduzindo para o efeito o número de utilizador e respetiva palavra -chave.

IX — Reclamação dos dados constantes das listas provisórias do concurso de transição de quadro de zona pedagógica

Reclamação

  1. — Os candidatos dispõem do prazo de cinco dias úteis, a contar do dia imediato ao da publicitação das listas, referidas no capítulo VIII, para verificarem todos os elementos constantes das mesmas e dos verbetes e, caso assim entendam, reclamar dos mesmos.
  2. — A reclamação é apresentada, obrigatoriamente, em formulário eletrónico, disponível na página eletrónica da Direção -Geral da Administração Escolar.
  3. — Por força da especificidade do concurso de transição de quadro de zona pedagógica não há lugar a desistência.
  4. — Considera -se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.º 1 do presente capítulo.

Decisão

  1. — Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento devendo, para o efeito, aceder à aplicação a disponibilizar na página eletrónica da Direção -Geral da Administração Escolar.
  2. — As reclamações dos candidatos cujas decisões não forem notificadas consideram -se deferidas.

X — Publicitação das listas definitivas de ordenação, de colocação e de exclusão dos candidatos ao concurso de transição de quadro de zona pedagógica

  1. — Apreciadas e decididas as reclamações, as listas provisórias convertem -se em definitivas, com as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes.
  2. — As listas definitivas de ordenação, de exclusão e de colocação são homologadas pela Diretora -Geral da Administração Escolar.
  3. — Após a homologação pela Diretora -Geral da Administração Escolar, por aviso na página eletrónica da Direção -Geral da Administração Escolar, são publicitadas as listas definitivas de ordenação, de exclusão e de colocação.

XI — Recurso hierárquico dos resultados das listas definitivas de ordenação, colocação e de exclusão dos candidatos ao concurso de transição de quadro de zona pedagógica

  1. — Do ato da homologação das listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação, publicitadas na página eletrónica, www.dgae.medu.pt, pode ser interposto recurso hierárquico, a apresentar exclusivamente em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, para o membro do Governo competente, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte ao da sua publicitação.
  2. — Os recursos devem ser interpostos tendo como objeto o ato de homologação das referidas listas.

XII — Aceitação da colocação: concurso de transição de quadro de zona pedagógica

  1. — Os candidatos colocados devem aceitar a colocação, no prazo de dois dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação, sendo a aceitação feita na aplicação eletrónica disponibilizada pela Direção -Geral da Administração Escolar, em  conformidade com o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 32 -A/2023, de 08 de maio.
  2. — O não cumprimento do dever de aceitação da colocação previsto no n.º 2 do artigo 16.º determina a anulação da colocação nos termos das alíneas a) e b) do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei n.º 32 -A/2023, de 08 de maio.
  3. — Nos casos em que se verifique o incumprimento do dever de aceitação, os docentes podem, nos termos da parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 32 -A/2023, de 8 de maio, requerer a não produção dos efeitos previstos nas alíneas a) e b) do referido artigo. Para o efeito deverão apresentar a sua audição escrita expressando as razões que conduziram a esse incumprimento, na aplicação eletrónica do SIGRHE e em 48 horas contadas a partir do limite do prazo da aceitação.

PARTE IV

Disposições finais

São objeto de exclusão imediata do concurso e de participação disciplinar e criminal por parte da Direção -Geral da Administração Escolar, os candidatos que realizem e/ou participem, comprovadamente, em atos ilícitos do ponto de vista das leis que regem as comunicações eletrónicas em Portugal, nomeadamente, a reprogramação das aplicações disponibilizadas na internet e a tentativa de congestionamento ou sabotagem das plataformas técnicas que sustentam o concurso.

21 de dezembro de 2023. — A Diretora -Geral da Administração Escolar, Susana Maria Godinho Barreira Castanheira Lopes.

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