Alteração do Modelo De Conclusão do E. Secundário em Vigor Já no Próximo Ano - Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho
O que é?
Este decreto-lei altera o modelo de conclusão dos cursos científico-humanísticos, assim como o regime jurídico da educação inclusiva.
O que vai mudar?
É alterado o elenco obrigatório de exames finais nacionais a realizar para efeitos de conclusão das disciplinas.
Assim, todos os alunos realizam três exames nacionais. Para além do exame de Português, que se mantém obrigatório, os alunos deverão escolher entre:
a) Duas disciplinas bienais da componente de formação específica; ou
b) Uma dessas disciplinas bienais e a disciplina trienal da mesma componente.
Qualquer das disciplinas pode ser substituída pela disciplina de Filosofia.
Estabelece-se um regime transitório para regulação do ano letivo de 2023-2024 no que toca à conclusão do ensino secundário e o ingresso no ensino superior.
A remuneração dos elementos das estruturas regionais do Júri Nacional de Exames é fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
No que respeita ao regime jurídico da educação inclusiva, no ensino secundário, a escola passa a poder requerer autorização para a utilização de instrumentos de apoio à aplicação de critérios de classificação de provas também para alunos com perturbação específica da linguagem (anteriormente disponível apenas para alunos com dislexia).
Que vantagens traz?
A alteração ao elenco obrigatório de exames finais nacionais permite a construção, por cada aluno, de um plano de estudos alinhado com os seus interesses.
O alargamento da possibilidade de utilização de instrumentos de apoio a alunos com perturbação específica da linguagem promove a equidade e inclusão, aumentando o potencial de aprendizagem e desenvolvimento destes alunos.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia 26 de julho de 2023 e produz efeitos a partir do ano letivo de 2023-2024.
A alteração às regras da avaliação externa das aprendizagens aplica-se a partir do ano letivo de:
a) 2023-2024, aos alunos que ingressaram no 10.º ano de escolaridade no ano letivo de 2022-2023 e que realizam exames finais nacionais no 11.º ano de escolaridade;
b) 2024-2025, aos alunos que realizam exames finais nacionais no 12.º ano de escolaridade.
Decreto-Lei n.º 62/2023
de 25 de julho
O Programa do XXIII Governo Constitucional estabelece como objetivos a continuidade de uma aposta na inclusão como princípio basilar do sistema educativo, na diversificação de percursos do ensino secundário como estratégia fundamental para o sucesso de todos os alunos e na assunção da singularidade neste nível de ensino, garantindo-se uma simultânea complementaridade e independência entre a certificação e conclusão do ensino secundário e o prosseguimento de estudos para o ensino superior.
No âmbito do regime que estabelece a educação inclusiva e continuando a prosseguir-se princípios de equidade, garantindo-se que todos os alunos têm acesso aos apoios necessários de modo a concretizar o seu potencial de aprendizagem e desenvolvimento, procede-se ao alargamento das adaptações previstas no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva, no que respeita ao processo de avaliação das aprendizagens. Desta forma, e atento o desenvolvimento do conhecimento sobre as diferentes expressões das dificuldades no desenvolvimento linguístico das crianças e dos jovens, contribui-se para que, no acesso ao currículo, estejam criadas todas as condições necessárias ao sucesso de todos os alunos.
Concomitantemente, cumprido o quinto ano de vigência do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens, procede-se à revisão do modelo de conclusão dos cursos científico-humanísticos, muito particularmente no que respeita à complementaridade entre os processos de avaliação interna e de avaliação externa das aprendizagens e à necessária adequação do elenco de exames finais nacionais a realizar pelos alunos destes cursos à prerrogativa de construção, por cada aluno, de um plano de estudos alinhado com os seus interesses, através da conceção de percursos formativos próprios.
Neste quadro, é alterado o elenco obrigatório de exames finais nacionais a realizar para efeitos de conclusão das disciplinas. Como instrumento de maior valorização do ensino secundário e da possibilidade de construção de percursos formativos próprios e consequente permeabilidade entre cursos e alargamento do leque de opções de cada aluno, estabelece-se que todos os alunos realizam três exames nacionais. O exame de Português, dada a transversalidade e significado das competências em língua materna, mantém-se obrigatório para todos, devendo cada aluno realizar dois outros exames por si escolhidos em função do percurso individual traçado e das suas escolhas para efeitos de prosseguimento de estudos. Reconhece-se ainda o valor próprio do ensino secundário e reforça-se a centralidade da avaliação interna e contínua.
Tendo em conta a necessidade de continuar a reforçar a componente organizativa dos processos de avaliação externa, garantido a sua eficácia e eficiência, estabelece-se em sede de decreto-lei a forma de organização e remuneração das equipas do Júri Nacional de Exames responsáveis pela coordenação dos processos logísticos conducentes à coordenação, planificação e realização das provas de aferição, provas finais de ciclo e exames nacionais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Conselho Nacional de Educação, o Conselho das Escolas, a Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo, a ANESPO – Associação Nacional de Escolas Profissionais, a CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais, a CONFECOOP – Confederação Cooperativa Portuguesa, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva;
b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho
O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
a) […]
b) […]
c) A utilização de instrumentos de apoio à aplicação de critérios de classificação de provas para alunos com dislexia ou perturbação específica da linguagem, conforme previsto no Regulamento das provas de avaliação externa;
d) […]
7 – […]»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho
Os artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
a) […]
b) Duas disciplinas bienais da componente de formação específica ou uma dessas disciplinas bienais e a disciplina trienal da mesma componente, de acordo com o percurso formativo próprio do aluno, podendo qualquer das disciplinas ser substituída pela disciplina de Filosofia, da componente de formação geral;
c) (Revogada.)
5 – […]
6 – […]
Artigo 26.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Com vista à organização do processo de avaliação externa, nomeadamente no que se refere à coordenação, planificação e realização de provas de aferição, de provas finais do ensino básico e exames finais nacionais, do ensino secundário, são constituídas equipas em cada região do território nacional, que integram o Júri Nacional de Exames.
4 – Os montantes pecuniários a pagar pelos serviços prestados pelos elementos das estruturas regionais do Júri Nacional de Exames são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.»
Artigo 4.º
Norma transitória
1 – Aos alunos inscritos no 12.º ano de escolaridade no ano letivo de 2023-2024 são aplicáveis as seguintes disposições:
a) Para efeitos de avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário dos alunos internos, incluindo disciplinas em que haja lugar à realização de exames finais nacionais, é apenas considerada a avaliação interna;
b) Os alunos realizam exames finais nacionais apenas nas disciplinas que elejam como provas de ingresso no ensino superior, sem prejuízo de ser, ainda, permitida a sua realização para efeitos de melhoria da classificação obtida em prova de ingresso já realizada e/ou da classificação final da disciplina, apenas para efeitos de acesso ao ensino superior.
2 – No ano letivo de 2023-2024, os alunos autopropostos, incluindo os que se encontram nos regimes de ensino individual ou de ensino doméstico, realizam provas de equivalência à frequência, as quais são substituídas por exames finais nacionais nas disciplinas em que haja essa oferta, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário.
3 – No ano letivo de 2023-2024, nos casos em que se encontre prevista a realização de exames finais nacionais apenas para apuramento da classificação final do curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior, os alunos ficam dispensados da sua realização.
4 – Para além da situação prevista na alínea b) do n.º 1, no ano letivo de 2023-2024, é ainda permitida a realização de exames finais nacionais para efeitos de melhoria da classificação obtida em prova de ingresso já realizada e/ou da classificação final da disciplina, apenas para efeitos de acesso ao ensino superior.
5 – A realização de exames finais nacionais para melhoria da classificação final da disciplina, apenas para efeitos de acesso ao ensino superior, é objeto de regulamentação no Regulamento de Provas e Exames.
6 – O disposto nos números anteriores é aplicável ao ensino secundário, ministrado em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo de nível não superior, bem como, com as necessárias adaptações, ao ensino a distância, regulado pela Portaria n.º 359/2019, de 8 de outubro, e aos ensinos individual e doméstico, regulados pelo Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a alínea c) do n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
1 – O presente decreto-lei produz efeitos a partir do ano letivo de 2023-2024, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – A alteração ao artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, aplica-se a partir do ano letivo de:
a) 2023-2024, aos alunos que ingressaram no 10.º ano de escolaridade no ano letivo de 2022-2023 e que realizam exames finais nacionais no 11.º ano de escolaridade;
b) 2024-2025, aos alunos que realizam exames finais nacionais no 12.º ano de escolaridade.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de junho de 2023. – Mariana Guimarães Vieira da Silva – Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix – João Miguel Marques da Costa – Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 17 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de julho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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