Novo Acórdão | Serviços Mínimos Mudam a Partir de 16 de fevereiro


ARBITRAGEM DOS SERVIÇOS MÍNIMOS

Conflito: Arbitragem para definição de serviços mínimos.

Assunto: Definição de serviços mínimos na sequência dos avisos prévios de greve
decretada pelo Sindicato de Todos os Profissionais da Educação (S.TO.P.) a todo o serviço,
durante o período de funcionamento nos dias 16, 17, 20, 22, 23 e 24 de fevereiro de 2023,
para os trabalhadores docentes

(...)

Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Arbitral delibera por maioria fixar os seguintes serviços mínimos:

Pessoal docente e técnicos superiores:

A – Educação Pré-escolar e 1.º ciclo do Ensino Básico:

  • Prestação de 3 horas educativas (Pré-escolar) ou letivas (1.º Ciclo) diárias, com termo no período de refeição (abertura do refeitório);
  • Garantia dos apoios às crianças e alunos que beneficiam de medidas seletivas e adicionais previstas no Decreto-Lei n.º 54/201,
  • Regime jurídico da Educação lnclusiva;
  • Garantia dos apoios terapêuticos prestados nas escolas e pelos Centros de Recursos para a lnclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para as crianças e os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais;
  • Garantia dos apoios às crianças e alunos em risco ou perigo sinalizados pelas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens e aos alunos em situações mais vulneráveis, em especial perigo de abandono escolar;
  • Garantia da continuidade das medidas em curso que visam apoiar o bem-estar social e emocional das crianças e alunos, no âmbito do Plano 2t123 Escola+ – Plano lntegrado para a Recuperação das Aprendizagens.

B - 2.º e 3.º ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário:

  • Prestação de 3 tempos letivos (aulas) diários, por turma, garantindo semanalmente a cobertura das diferentes áreas disciplinares/disciplinas/componentes de formação do currículo;
  • Garantia dos apoios aos alunos que beneficiem de medidas seletivas e adicionais previstas no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da Educação lnclusiva;
  • Garantia dos apoios terapêuticos prestados nas escolas e pelos Centros de Recursos para a lnclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais;
  • Garantia dos apoios aos alunos em risco ou perigo sinalizados pelas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens e aos alunos em situações mais vulneráveis, em especial perigo de abandono escolar;
  • Garantia da continuidade das medidas em curso que visam apoiar o bem-estar social e emocional dos alunos, no âmbito do Plano 21/23 Escola+ – Plano lntegrado para a Recuperação das Aprendizagens.

C- Meios:

  • Aqueles que forem estritamente necessários ao cumprimento dos serviços mínimos descritos, escola a escola adequados à dimensão e ao número de alunos que a frequenta:

  •        Docentes:

  • 1 por cada grupo/turma na educação pré-escolar e no 1.º Ciclo.
  • 1 por cada aula/disciplina nos restantes ciclos de acordo com os serviços mínimos acima identificados.
  • 1 docente ou técnico por apoio, de acordo com a especialidade, aos alunos que carecem das medidas acima identificadas nos diferentes ciclos de ensino.

"Os representantes dos trabalhadores devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços referidos (...) até 24 horas antes do início do período de greve, e, se não o fizerem, deve o empregador público proceder a essa designação."


(...)


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